Secretaria Especial de Previdência e Trabalho divulga orientações para pagamento de Férias e 13º Salário para contratos com suspensão ou redução de jornada de trabalho

Em se tratando do pacote de Medidas Provisórias promulgadas durante este período de pandemia, as quais, posteriormente, converteram-se em leis, dúvidas e questionamentos quanto à extensão dos seus efeitos e reflexos não são nenhuma novidade, não só no meio jurídico, mas também entre empresários, fornecedores, consumidores e trabalhadores.

No que se refere ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda (BEm), instituído pela Lei n° 14.020 de 2020, não é diferente. Desde a promulgação da, inicialmente, Medida Provisória, dúvidas quanto à interpretação e os reflexos que seriam causados àqueles que optaram pelos “benefícios” instituídos pelo Governo no referido pacote, motivaram inúmeros debates e provisões entre as classes.

Um dos pontos mais controvertidos foi acerca do impacto que as suspensões dos contratos de trabalho e as reduções das jornadas dos trabalhadores produziriam sobre o cálculo dos valores de 13º salário e concessão de férias a estes empregados.

Nesse sentido, com o intuito de nortear empresários e trabalhadores, considerando que não possui força de lei,  a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho divulgou, nesta terça-feira (17/11), a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, que orienta acerca dos procedimentos que devem ser adotados pelos empresários que aderiram as medidas previstas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, em relação ao pagamento de férias e do 13º salário dos funcionários.

A Nota Técnica analisa, sob a ótica de quem elaborou o pacote de medidas, os efeitos dos acordos de suspensão e redução sobre o cálculo dos benefícios dos trabalhadores, que era motivo de dúvidas entre os profissionais de departamento pessoal, que não sabiam como proceder, operadores do direito e dos próprios empregados.

A nota técnica assim dispõe:

1. Para trabalhadores que tiveram o contrato suspenso:

O pagamento do 13º salário para trabalhadores que tiveram os contratos suspensos, deve ser proporcional ao tempo trabalhado.

A exceção é para aqueles casos em que os trabalhadores tiveram o contrato suspenso por menos de 15 (quinze) dias. Neste caso, os empregados que exerceram suas atividades por 15 (quinze) dias ou mais, dentro do mês abarcado pela suspensão, deverão receber o valor integral correspondente ao 13º salário.

No tocante às férias, o período de suspensão não conta para tempo de serviço, desse modo, não será levado em consideração para aquisição das férias.

O trabalhador completará o período aquisitivo quando atingir 12 meses trabalhados.

2. Para trabalhadores que tiveram os contratos reduzidos:

Para o grupo de colaboradores que tiveram os contratos reduzidos, em tese, nada teria mudado.

O entendimento baseado na Nota Técnica é de que, mesmo que o trabalhador ainda esteja com contrato reduzido, deverá receber o 13º salário integral, pois deverá ser considerado o valor integral do salário nos meses trabalhados.

Algumas empresas, em razão da grave crise financeira que atravessam, estão optando por pagar o 13º proporcional à média de salário dos últimos 12 (doze) meses. Entretanto, tal medida não é aconselhável, em razão do alto risco de condenação pela Justiça do Trabalho, ao pagamento da diferença em benefício do empregado, em futura e provável Reclamatória Trabalhista.

Quanto às férias, os trabalhadores que tiveram os contratos reduzidos, não vão sofrer impacto no cômputo do período aquisitivo destas, pois como o contrato ainda está vigente, o período aquisitivo e concessivo ainda está valendo.

Assim, as férias devem ser pagas levando em conta a remuneração no momento da concessão.

Resumo:

– Para fins de cálculo de 13º salário, não deve ser considerado a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário que trata a Lei nº 14.020 de 2020, e sim a remuneração integral de dezembro, sem influência da redução.

– Não deverão ser computadas como tempo de serviço para cálculo do 13º salário, a suspensão temporária do contrato de trabalho. Isso significa que o empregado não tem direito a 1/12 do décimo terceiro, referente ao mês em que a suspensão contratual tenha sido superior a 14 dias.

– Para o cálculo de férias não deve ser considerado a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, ou seja, a remuneração das férias, mais 1/3 dos empregados, deve ser pago integralmente.

– Não deve ser computado o tempo de suspensão temporária do contrato de trabalho como tempo de serviço para cálculo de período aquisitivo de férias.

– Observando a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há empecilho para que as partes estipulem via CCT, ACT, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13° salário ou contagem de tempo de serviço, inclusive, nos campos das férias, durante o período da suspensão contratual temporária.

Isso significa que, se o empregador tiver condições e desejar pagar o 13º integralmente, considerando o tempo de suspensão como tempo de serviço (para fins de férias), ele pode, não havendo nenhum impedimento legal.

IMPORTANTE!

A Nota Técnica não tem efeito de lei, mas proporciona uma orientação sobre como proceder dentro das empresas.

Existem duas correntes sobre o tema, conforme exposto acima. Contudo, a recomendação é usar a segurança jurídica e atuar de forma preventiva para evitar futuros processos e passivos trabalhistas.

Quando a empresa paga integral e considera os avos de direito do trabalhador, ela evita qualquer polêmica, discussão e prejuízos a longo prazo, levando em consideração a situação mais benéfica para o empregado e segura para empresa em tempos de insegurança jurídica.

Liege Dornelles
Advogada da Rech Moraes Oliveira Advogados

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