Foi publicada, no último dia 22/09, no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.451/2022 que altera dispositivos do Código Civil, reduzindo o quórum de deliberação dos sócios da sociedade limitada. A Lei entrará em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Vinte anos após o advento da lei que regulamenta as relações privadas de pessoas jurídicas ou naturais entre si e entre coisas, o Código Civil de 2002, as modificações introduzidas pela Lei nº 14.451/2022 simplificam o processo de tomada de decisões e prestigiam o princípio majoritário, aproximando as sociedades limitadas do que já disciplina as sociedades anônimas, norteadas pela Lei 6.404/76.
Segundo o novo texto legal do artigo 1.061 do Código Civil, a designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
Vale lembrar que pela antiga redação, a designação de administradores não sócios dependia da aprovação porunanimidade dos sócios, enquanto o capital não estivesseintegralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.
No mais, a lei revogou o inciso I do artigo 1.076 do mesmo Codex, o qual determinava a necessidade de no mínimo ¾ do capital social para modificações no contrato social; incorporação; fusão; dissolução da sociedade ou cessação do estado de liquidação, passando, a partir da alteração, ser necessário votos correspondentes apenas a mais da metade do capital social, a teor do que já dispunha o inciso II do artigo 1.076.
Alterando a dinâmica das sociedades limitadas, desburocratizando o tipo societário, as alterações, com olhar atento as atuais necessidades, permitem uma maior agilidade nas operações propícias ao desenvolvimento das atividades empresariais, tutelando os interesses da maioria dos sócios.
Por fim, conclui-se que a modificação, de encontro ao advento da Lei n.º 12.375/2010, que suprimiu a necessidade de previsão expressa no contrato social para nomeação de administradores profissionais, acaba incentivando essa prática, postura que já vem sendo adotada em boa escala na vida empresarial, diante da importância da medida.
Liege Dornelles Escobar
OAB/RS 94.964