Empregado viola LGPD em pedido de rescisão indireta e é punido com justa causa

A Lei Geral de Proteção de Dados, em vigor há mais de 2 anos, está, cada vez mais, preenchendo espaços em variados ramos do Direito e demonstrando que veio para ficar, contrariando o que muitos acreditavam quando da sua promulgação.

Em recente decisão proferida na esfera trabalhista, um enfermeiro teve seu pedido de rescisão indireta julgado improcedente, por utilizar, como meio de prova, documentos sigilosos, contendo dados, inclusive dados sensíveis, de terceiros, dos quais teria acesso em razão exclusiva da função exercida na empresa reclamada.

A sentença proferida na 81ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP, pela juíza Edite Almeida Vasconcelos, reconheceu que os documentos juntados pelo empregado violaram a intimidade e a privacidade de terceiros, pessoas naturais clientes da empresa reclamada, considerando grave afronta à Lei Geral de Proteção de Dados.

A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – tem a finalidade de proteger os dados das pessoas físicas, trazendo segurança jurídica aos atores envolvidos no mundo da coleta, armazenamento e uso de dados, além de estabelecer regras de proteção aos dados e critérios no tratamento dessas informações.

Dessa forma, quando o funcionário do caso acima retratado se utilizou de seu cargo para ter acesso aos dados coletados pela empresa, para posteriormente “beneficiar-se”, extrapolou os limites impostos pela LGPD, culminando não só na improcedência da ação, mas também na sua dispensa por justa causa.

Por corolário lógico, estando mais do que sedimentado que, com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, há responsabilidade pela garantia da proteção dos dados não é só das empresas, mas dos agentes que, por seus cargos, possuem acesso, os departamentos jurídicos das corporações assumem papel importante na adaptação dos contratos de trabalho, acerca da necessidade de sigilo das informações, na revisão e criação de políticas, nos controles internos, na avaliação de riscos.

E a sua empresa, já está adequada?

Procure seu advogado.

Karina Busnello Andreoli

Advogada com especialização na Lei Geral de Proteção de Dados.

Leia a seguir, a matéria na íntegra.

Empregado viola LGPD em pedido de rescisão indireta e é punido com justa causa

Em sentença proferida na 81ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP pela juíza Edite Almeida Vasconcelos, um enfermeiro teve o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho prejudicado por ter juntado provas aos autos que violam a Lei Geral de Proteção de Dados. Para a magistrada, a atitude do trabalhador configura falta grave.

Na ação, o homem alega que a empresa praticou diversas faltas e descumpriu obrigações. Dentre as situações relatadas estão a exigência de realizar dobra de plantões, cuidar de pacientes em número superior ao determinado pelo Conselho de Enfermagem e efetuar pagamentos “por fora”. Com o intuito de provar alguns fatos, o profissional juntou planilhas do Sistema de Gerenciamento de Internação.

Em defesa, o hospital argumenta que ao tomar conhecimento do processo constatou que o autor “cometeu falta gravíssima ao apropriar-se indevidamente de documentos confidenciais”, aos quais ele só teve acesso em razão do cargo que exercia. Em vista disso, a instituição fez um pedido liminar de tutela de proteção de dados e os documentos foram excluídos dos autos. Diante do fato, a empresa requereu também a conversão da rescisão contratual em dispensa por justa causa.

A análise da julgadora considerou que “o autor violou a intimidade e a privacidade de terceiros, pessoas naturais clientes da reclamada, e infringiu a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, utilizando dados sensíveis de forma ilícita. Ainda, fez com que a empresa infringisse a LGPD, pois esta era a responsável pela guarda dos dados sensíveis de seus clientes. Por fim, o reclamante descumpriu norma expressa da reclamada, da qual o reclamante foi devidamente cientificado.”

Com isso, o pedido de rescisão indireta do trabalhador foi julgado improcedente e ele foi responsabilizado pela falta praticada, sendo punido com a dispensa por justa causa.

Cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 01.03.2023

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