Na última quarta-feira (12/04), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias interestaduais, entre estabelecimentos de uma mesma empresa, fica proibida a partir do exercício financeiro de 2024.
Por conta dessa decisão, os Estados têm até o final deste ano (2023) para regulamentar a transferência de créditos de ICMS entre filiais. Caso a medida não seja adotada, de acordo com o entendimento majoritário formado na Suprema Corte, fica reconhecido o direito dos contribuintes de transferir os créditos sem ressalvas e limitações.
O voto vencedor do relator, ministro Edson Fachin, foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Carmen Lúcia e Rosa Werber. No entanto, o ministro Dias Toffoli abriu divergência, no sentido de que a regulamentação deve se dar por meio de lei complementar federal, e não por normas do estado. Seguiram este entendimento, o ministro Nunes Marques, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e André Mendonça.
Por conta do placar acirrado, 6×5, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão virtual do julgamento para proclamação do resultado em sessão presencial, que está prevista para próxima quarta-feira 19/04/2023.
A controvérsia teve início em 2021, quando o Supremo confirmou que o ICMS, por ser um imposto não cumulativo, não deve ser cobrado sobre o envio de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa que se encontrem em estados diferentes, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
Apesar de afastar a incidência tributária, porém, o posicionamento gerou uma nova leva de discussões. Isso porque, para parte das empresas brasileiras, a cobrança do imposto permite que as companhias transfiram créditos entre suas unidades, reduzindo o impacto do ICMS ao longo da cadeia.
Essa seria a situação, por exemplo, de empresas do comércio eletrônico que compram uma mercadoria de um fornecedor, mandam essa mercadoria para um centro de distribuição em outro estado e depois enviam o bem ao consumidor final. Sem a incidência do ICMS na operação entre as empresas do mesmo grupo econômico e sem a possibilidade de transferência de créditos, a unidade que adquire a mercadoria do fornecedor acumula crédito e não consegue enviá-lo ao centro de distribuição, que poderia utilizá-lo para abater o ICMS incidente na operação subsequente.
Importante destacar, porém, que nem todas as empresas brasileiras são prejudicadas pela decisão de mérito da ADC 49. Para setores que acumulam poucos créditos a não incidência do ICMS é melhor do que a incidência.
O entendimento dominante do ministro Edson Fachin buscou proteger a segurança jurídica e equilíbrio do federalismo, no no que diz respeito à matéria tributária, e a conclusão do caso importa em um impacto financeiro relevante sobre o balanço das empresas.
Para conhecer a decisão final do julgamento, acompanhe as nossas redes sociais e fique por dentro.
Raquel Silvestrin
OAB/RS 95.744