Encerrou-se, no último dia 30, no Supremo Tribunal Federal, o Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que versa, em linhas gerais, acerca do descanso e “tempo em espera” dos motoristas.
A decisão, que ainda não foi publicada, estabeleceu, por 8 votos a 3, que o tempo de trabalho dos motoristas deve ser entendido como toda hora à disposição da empresa, ou seja, desde o início ao fim da jornada, excetuando-se horários de descanso, alimentação e repouso.
Também restou declarado inconstitucional o permissivo de fracionamento do intervalo e acúmulo de horas para repouso quando o motorista estiver na matriz da empresa ou na sua residência.
Assim, a jornada passará a ser interpretada como a regra geral da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo de até 8 horas diárias, podendo ser prorrogada com os respectivos adicionais. O Repouso semanal passa ter obrigatoriedade de ser gozado dentro do período semanal, sob pena de pagamento em dobro das horas trabalhadas.
Ainda de acordo a decisão, considera-se em repouso apenas o período em que o veículo estiver parado, não fazendo mais sentido a contratação de dois motoristas por caminhão ou ônibus.
A decisão é de enorme impacto no setor e na economia, pois será necessária uma readaptação dos transportadores, com o consequente repasse dos custos.
O escritório Rech, Moraes, Oliveira & Advogados Associados está à disposição para esclarecimentos.