A Lei 14.620/2023, publicada em 13 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, trouxe mudanças importantes e significativas, também, no âmbito dos contratos eletrônicos.
Com a alteração publicada, o artigo 784 do Código de Processo Civil que enumera os títulos executivos extrajudiciais, será acrescido de um quarto parágrafo (§4º), que validará as modalidades de assinaturas eletrônicas e dispensará a necessidade de testemunhas nos contratos eletrônicos.
O STJ já possui precedentes no sentido de que o contrato eletrônico, firmado com assinatura digital somente pelas partes, constitui título executivo extrajudicial:
“Nos termos da jurisprudência desta Corte admite-se, excepcionalmente, documentos não previstos em lei como título executivo extrajudicial, a exemplo do contrato eletrônico sem a assinatura de duas testemunhas.” (AgInt no AREsp n. 2.001.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/10/2022, DJe de 05/10/2022).
Todavia, a ausência de previsão legal expressa sobre o tema, ainda trazia insegurança jurídica para esses instrumentos contratuais.
A inclusão do §4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil, determina que “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”, conferindo mais agilidade e segurança jurídica aos documentos assinados eletronicamente.
Desta forma, reforça-se que com a alteração publicada no último dia 13, os contratos eletrônicos não precisam mais de assinatura de testemunhas para serem títulos executivos. Uma mudança importante nos dias atuais, onde, cada vez mais, os contratos eletrônicos vêm ganhando espaço.
Por Advogada Vitória Kathleen Silveira
Vitória Kathleen Silveira
Assistente Jurídico