Christian Louboutin: Decisão Judicial impede reprodução de sola Louboutin até definição de registro.

Após ter o seu pedido de registro da sola vermelha (red sole) de seus sapatos indeferido pelo INPI – INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, a sociedade francesa CLERMON ET ASSOCIES, atual registrante e licenciante, a nível mundial, de todo o portfólio de propriedade intelectual da CHRISTIAN LOUBOUTIN, obteve, em sede liminar, a suspensão da decisão do INPI.

Em razões práticas, a decisão cessa os efeitos, até o final do processo, do ato administrativo de indeferimento, garantindo o resguardo da aplicação da coloração vermelho Pantone nº 18.1663TP, no solado de um sapato de salto alto feminino, com exceção da área correspondente ao salto, para a marca.

A decisão parcial é da juíza Federal Marcia Mareia Nunes de Barros, que considerou a liminar necessária para preservar os interesses da marca e, também, as pretensões de seus concorrentes, que poderiam acreditar que o “símbolo” estaria disponível, quando ainda pendente disputa judicial, uma vez que o objetivo principal do processo é o reconhecimento do registro n° 901.514.225 (indeferido pelo INPI), para proteger, em definitivo, a coloração específica na integralidade do solado de um sapato de salto alto feminino, com exceção da área correspondente ao salto, em favor da CLERMON ET ASSOCIES.

A sociedade francesa ataca judicialmente o indeferimento alegando, em suma, a falta de fundamentação e inobservância de pressupostos básicos pelo INPI no processo administrativo; interpretação equivocada da legislação marcaria aplicável e imperícia quanto à distintividade inerente do sinal da marca CHRISTIAN LOUBOUTIN; negligência quanto à distintividade adquirida do sinal e a inobservância ao princípio do telle quelle, haja vista que CLERMON ET ASSOCIES detém, atualmente, registros para o solado vermelho, como marca de posição, em diversas jurisdições ao redor do mundo (União Europeia, Estados Unidos, Benelux, México, Líbano, Kuait, Reino Unido, Irlanda, Austrália, Noruega, Cingapura, Índia, Canadá, Panamá, Peru, México, e registro internacional concedido pela World Intellectual Property Organization – WIPO), e, em especial, em seu país de origem – a França, razão pela qual acredita ter o direito de que a marca seja igualmente registrada no Brasil, nos termos preconizados na Convenção da União de Paris.

Vale ressaltar que a teor do artigo 1º da Portaria/INPI/PR nº 37, de 13.09.2021, incorporado pelo Ato Consolidado – Portaria/INPI/PR nº 08, de 17.02.2022 (art. 84), que dispõe sobre a registrabilidade de marcas sob a forma de apresentação marca de posição, à luz do estabelecido pelo artigo 122 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial), é admitida a registrabilidade, como marca de posição, o conjunto distintivo capaz de identificar produtos ou serviços e distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, desde que observados os requisitos:

I – seja formado pela aplicação de um sinal em uma posição singular e específica de um determinado suporte; e

II – a aplicação do sinal na referida posição do suporte possa ser dissociada de efeito técnico ou funcional.

No caso em exame, como bem ponderada pela decisão judicial, o pedido visa proteger uma coloração específica em posição igualmente determinada, atendendo, ainda que em análise preliminar, os limites da proteção de marca de posição, tendo em vista que a tutela conferida pelo registro, refere-se ao conjunto formado pela aplicação do sinal na posição singular e específica do suporte.

Nesse contexto e sendo de conhecimento público que a cor vermelha para solados de sapatos femininos de salto alto, vem sendo amplamente utilizada pelo famoso estilista CHRISTIAN LOUBOUTIN, como uma forma de identidade visual de seus produtos, embora não seja possível afirmar que este tenha sido pioneiro na utilização deste signo, seus sapatos, neste formato, são reconhecidos mundialmente, não só pelo público consumidor de artigos de luxo, mas também pelos que demonstram interesse no mercado de moda e acessórios ou em direito de marcas, direito da moda (fashion law) e no universo digital, por meio das influenciadoras, a decisão que suspendeu o indeferimento mostra-se assertiva, ainda que até que se discuta o efetivo registro da marca de posição, evitando assim maiores desdobramentos.

Por fim, se você se interessa pela matéria de propriedade industrial, não perca a oportunidade de acessar a decisão proferida pela magistrada na íntegra, nos autos n° 5082257-22.2023.4.02.5101, 13ª Vara Federal da Secção Judiciária do Rio de Janeiro, uma verdadeira aula acerca dos limites e da proteção da marca de posição.

Liege Dornelles Escobar

OAB/RS 94.964.

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