Sabidamente, o enquadramento de aquisições de itens como insumos passíveis de creditamento de PIS e COFINS não é matéria pacífica. Muito porque, ao decidir sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, Tema 779, não trouxe exatamente luz e definição sobre a questão, ao firmar posição de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”
Deveras, o conceito de essencialidade e relevância referido acaba atraindo certo teor de subjetividade. E, nesse sentido, ou a jurisprudência sobre a matéria ou as soluções de consulta tal como o caso, podem trazer mais assertividade e segurança jurídica ao contribuinte que deseja aproveitar o crédito, sem o temor de eventual ação ou entendimento contrário do fisco.
1. GASTOS PASSÍVEIS DE GERAÇÃO DE CRÉDITO.
A referida Solução de Consulta COSIT destaca, então, entendimento da RFB sobre as seguintes despesas, apontando itens, a seu turno, passíveis, ou não, de crédito:
– ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A modalidade de creditamento pela aquisição de insumos é a regra geral aplicável às atividades de produção de bens e de prestação de serviços a terceiros no âmbito da não cumulatividade do PIS e COFINS.
– DESPESAS COM DESENVOLVIMENTO DE NOVOS PRODUTOS
De acordo com a solução de consulta, as despesas incorridas com o desenvolvimento de novos produtos podem configurar insumos, para fins de creditamento da Cofins, caso resultem em produto destinado à venda ou serviço prestado a terceiros, ou dê origem a insumo a ser aplicado no processo de produção de bens ou na prestação de serviços.
– TESTES DE QUALIDADE
Os testes de qualidade, ainda que aplicados após a industrialização, são essenciais ao processo de produção de bens.
Os testes de qualidade aplicados, por escolha da pessoa jurídica ou por imposição legal, sobre a matéria-prima, produto intermediário, produto em elaboração, ou produto acabado, podem ser considerados insumos para fins de creditamento da Cofins.
– ATIVO INTANGÍVEL
Os dispêndios com reparos, conservação ou substituição/modificação de partes de bens intangíveis, quando implicarem o aumento da vida útil do bem inferior a um ano, podem gerar créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos do processo produtivo.
Caso os referidos dispêndios impliquem o aumento de vida útil do bem superior a um ano, as despesas deverão ser incorporadas ao ativo intangível e a apuração de crédito ocorrerá à medida da amortização do bem.
– GASTOS COM REMOÇÃO DE LIXO INDUSTRIAL
Os gastos relativos à remoção de lixo industrial, considerados indispensáveis à atividade empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins no regime de apuração não cumulativa, desde que observados os requisitos e condições exigidos na normatização da contribuição.
– GASTOS COM ANÁLISE DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
Os gastos relativos à análise de emissões atmosféricas, considerados indispensáveis à atividade empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins no regime de apuração não cumulativa, desde que observados os requisitos e condições exigidos na normatização da contribuição.
2. GASTOS PASSÍVEIS DE GERAÇÃO DE CRÉDITO.
– ATIVIDADES DE REVENDA DE BENS
Segundo a solução de consulta, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
– DESPESAS COM PESQUISA
As despesas incorridas com pesquisa não configuram insumos para fins de creditamento da Cofins, porque não guardam qualquer relação com o processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
– DESPESAS COM REPRESENTANTES COMERCIAIS.
As despesas com representantes comerciais não geram direito a crédito da Cofins, por não configurarem insumos e não se enquadrarem em nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição
– DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA.
As despesas com publicidade e propaganda não geram direito a crédito da Cofins, por não configurarem insumos e não se enquadrarem em nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição.
– DESPESAS COM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA.
As despesas com segurança e vigilância não geram direito a crédito da Cofins, por não configurarem insumos para a pessoa jurídica fabricante nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição.
– SOFTWARES. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA ADAPTAÇÃO DE SOFTWARES
Os dispêndios necessários à aquisição de softwares aplicados na automação de processo produtivo, coordenando o funcionamento das máquinas e equipamentos utilizados, não podem gerar créditos da não cumulatividade da Cofins na modalidade aquisição de insumos.
Todavia, observados os demais requisitos, os referidos dispêndios podem gerar créditos da Cofins sobre bens incorporados ao ativo intangível.
3. DISCUSSÃO JURÍDICA
Em rápida visita à jurisprudência, a considerar as despesas acima analisadas na Solução de Consulta tidas por não passíveis de creditamento, verifica-se que, ao menos neste momento, o judiciário comunga do mesmo entendimento, o que pode ser verificado em decisão proferida no STJ, no Agravo em Recurso Especial nº 2.308.364, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, de 09/06/2023, ao apreciar pedido de creditamento sobre despesas com representação comercial, senão, veja-se parcial reprodução:
[…] A contratação de representantes comerciais objetiva ampliar os negócios, fazendo com que os produtos fabricados e/ou intermediados pela impetrante alcancem um maior número de consumidores e, por consequência, suas vendas sejam potencializadas. Nesse contexto, os gastos e despesas com comissionamento de representantes comerciais são despesas operacionais que podem contribuir para o crescimento ou manutenção da atividade econômica, mas não se enquadram no conceito de insumo. A subtração dos representantes comerciais não inviabilizaria o cumprimento do objeto social da impetrante, que por seus sócios ou empregados poderia prosseguir na atividade.
Conforme adiantado, e ratifica-se, a análise da definição da efetiva possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre gastos/aquisições feitos pelo contribuinte se dá no caso concreto. Os itens reconhecidos como passíveis de creditamento na referida Solução de Consulta noticiada, por certo, não esgotam o tema e a discussão da matéria, que se prolongará seguramente por algum tempo. No entanto, trazem certa segurança jurídica ao contribuinte para fins de aproveitamento do benefício, nesses casos que especifica.
Aulisson Vieira Pereira
OAB/RS 86.024
Caxias do Sul, agosto de 2023.