123 Milhas e a suspenção da emissão de passagens aéreas.

Após suspender a emissão de passagens aéreas da linha “Promo”, a empresa 123 Milhas está oferecendo vouchers para serem trocados por serviços (passagens, hotéis e pacotes), parcelando o valor.  Ainda, pela “política” publicada pela empesa, cada cupom só pode ser usado para uma compra, o que acaba não compensando aos milhares de consumidores prejudicados.

Alega a 123 Milhas que fatores como o valor elevado dos juros e a alta demanda por passagens aéreas afetaram a empresa, que precisou adotar às medidas da última sexta-feira, diante da persistência de fatores econômicos e de mercado adversos, relacionados principalmente à pressão da demanda e ao preço das tarifas aéreas.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a luz do Código de Defesa do Consumidor, os motivos apontados pela agência de viagens não podem ser transferidos para os consumidores, já que uma das premissas máximas é que o risco do negócio é do fornecedor. Dessa forma e, também, em razão do grande número de pessoas atingidas, os órgãos fiscalizadores, como Procon e Ministério Público, já devem ter acionado a empresa para que preste os devidos esclarecimentos.

Mas o que diz o Código de Defesa do Consumidor sobre as práticas adotadas pela 123 Milhas e o que os consumidores atingidos devem fazer neste primeiro momento?

Em análise preliminar e ainda superficial, acredita-se que a empresa esteja embasando a suspensão/cancelamento dos serviços em cláusulas previstas no contrato que ventilam essa possibilidade, ou seja, que a 123 Milhas poderia, a seu exclusivo critério, cancelar os serviços.

Ocorre que, estando a relação contratual havida – venda de passagens por meio de transferência de milhas – abarcada pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que permite cancelamento de forma unilateral pode ser considerada abusiva e consequentemente nula, não produzindo efeitos.

Ademais, a possibilidade de reembolso oferecida pela empresa deve garantir que os consumidores não tenham prejuízos e a opção por voucher não poderia ser impositiva, tampouco exclusiva, conforme bem pontuado pelo secretário Nacional do Consumidor, Wadih Damous, em entrevista à CNN.

A lei é cristalina e não abre margem para interpretações quando dispõe que em casos como o da 123 Milhas cabe ao consumidor decidir como quer ser ressarcido, se por voucher, dinheiro ou pelo cumprimento forçado da viagem/pacote já adquirido.

Todo o fornecedor que se obriga com determinado produto ou serviço deve cumprir rigorosamente com a oferta, sendo que em caso de recusa, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: a) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; b) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; c) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos, a teor da inteligência do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, orienta-se que o consumidor que se encontra nessa situação procure conversar diretamente com a empresa e, não sendo a resposta satisfatória, ingresse, via Poder Judiciário, com uma ação com base no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, conforme opções acima.

Ficou com dúvidas? Procure seu Advogado.

Liege Dornelles Escobar

OAB/RS 94.964

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