Após suspender a emissão de passagens aéreas da linha “Promo”, a empresa 123 Milhas está oferecendo vouchers para serem trocados por serviços (passagens, hotéis e pacotes), parcelando o valor. Ainda, pela “política” publicada pela empesa, cada cupom só pode ser usado para uma compra, o que acaba não compensando aos milhares de consumidores prejudicados.
Alega a 123 Milhas que fatores como o valor elevado dos juros e a alta demanda por passagens aéreas afetaram a empresa, que precisou adotar às medidas da última sexta-feira, diante da persistência de fatores econômicos e de mercado adversos, relacionados principalmente à pressão da demanda e ao preço das tarifas aéreas.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a luz do Código de Defesa do Consumidor, os motivos apontados pela agência de viagens não podem ser transferidos para os consumidores, já que uma das premissas máximas é que o risco do negócio é do fornecedor. Dessa forma e, também, em razão do grande número de pessoas atingidas, os órgãos fiscalizadores, como Procon e Ministério Público, já devem ter acionado a empresa para que preste os devidos esclarecimentos.
Mas o que diz o Código de Defesa do Consumidor sobre as práticas adotadas pela 123 Milhas e o que os consumidores atingidos devem fazer neste primeiro momento?
Em análise preliminar e ainda superficial, acredita-se que a empresa esteja embasando a suspensão/cancelamento dos serviços em cláusulas previstas no contrato que ventilam essa possibilidade, ou seja, que a 123 Milhas poderia, a seu exclusivo critério, cancelar os serviços.
Ocorre que, estando a relação contratual havida – venda de passagens por meio de transferência de milhas – abarcada pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que permite cancelamento de forma unilateral pode ser considerada abusiva e consequentemente nula, não produzindo efeitos.
Ademais, a possibilidade de reembolso oferecida pela empresa deve garantir que os consumidores não tenham prejuízos e a opção por voucher não poderia ser impositiva, tampouco exclusiva, conforme bem pontuado pelo secretário Nacional do Consumidor, Wadih Damous, em entrevista à CNN.
A lei é cristalina e não abre margem para interpretações quando dispõe que em casos como o da 123 Milhas cabe ao consumidor decidir como quer ser ressarcido, se por voucher, dinheiro ou pelo cumprimento forçado da viagem/pacote já adquirido.
Todo o fornecedor que se obriga com determinado produto ou serviço deve cumprir rigorosamente com a oferta, sendo que em caso de recusa, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: a) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; b) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; c) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos, a teor da inteligência do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, orienta-se que o consumidor que se encontra nessa situação procure conversar diretamente com a empresa e, não sendo a resposta satisfatória, ingresse, via Poder Judiciário, com uma ação com base no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, conforme opções acima.
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Liege Dornelles Escobar
OAB/RS 94.964