O Supremo Tribunal Federal julgou, no último dia 22 de agosto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6188, que havia sido proposta pela Procuradoria-Geral da República em julho do ano de 2019.
O STF entendeu por julgar inconstitucional o artigo 702, alínea f e seus §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis Trabalhistas, alterados pela Reforma Trabalhista, que passaram a exigir quórum de 2/3 para que os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho aprovassem ou revisassem Súmulas, bem como estabeleceram regras procedimentais e balizas para a uniformização jurisprudencial.
O julgamento havia sido iniciado em junho de 2021, com o voto do relator Ministro Ricardo Lewandowski e, de acordo com o Ministro, as regras impostas pelo dispositivo legal contrariavam o princípio da separação dos Poderes, bem como a autonomia dos Tribunais assegurada pela Carta Magna.
Foi levado em consideração pelo STF que as exigências para a alteração ou o estabelecimento de Súmulas e enunciados sinalizavam uma tentativa de cerceamento da atuação da Justiça do Trabalho e que causava tratamento anti-isonômico entre as Cortes de Justiça.
Também foi observado que o artigo 926 do Código de Processo Civil, ao tratar a uniformização da jurisprudência, não fixou quórum ou número de sessões para a edição ou alteração de súmulas, eis que apenas menciona, em seu § 2º que, “ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.”
Portanto, a decisão é relevante para a área trabalhista, eis que facilitará a alteração e o cancelamento de súmulas que inclusive são incompatíveis com a própria Reforma Trabalhista.
Giovana D’Ambros
OAB/RS 105.474