Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização, em face de empresa concorrente, por uso não autorizado de um produto objeto de patente, uma vez que o processo ainda está em análise no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, firmando o entendimento de que só é passível a indenização, por violação de patente, após a concessão pelo órgão responsável.
Para os ministros, sendo o registro que garante ao seu titular o direito de impedir que terceiros, sem consentimento, produzam, usem, coloquem à venda ou importem produtos patenteados, a concessão do direito de propriedade industrial pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é pressuposto indispensável para a propositura de ação indenizatória.
“Antes da concessão do direito de propriedade industrial, o requerente possui mera expectativa em relação a ele, circunstância que, por si, não gera o dever de indenizar”, explicou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
Nos termos do voto da relatora, a própria interpretação do artigo 44 da Lei 9.279/1996, conduz ao entendimento de que somente após o INPI ter concedido a patente, a indenização por exploração indevida de seu objeto pode ser pleiteada. Contudo, a indenização pode retroagir à data da publicação do pedido de patente, uma vez que, por força do mesmo artigo, é assegurado, ao titular da patente, o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.
Ou seja, em que pese a pretensão de receber indenização nasça a partir da concessão da patente, a relatora ressaltou a possibilidade de efeito retrospectivo, decorrente do fato de que, a partir da publicação do pedido de patente, as reivindicações correlatas se tornam de conhecimento geral, “de forma que o legislador optou por coibir, ainda que indireta e condicionalmente, a exploração indevida durante o período que aí se inicia”.
Liege Dornelles Escobar
OAB/RS 94.964