Em contratos de promessa de compra e venda de bens imóveis, o comprador que desiste de contrato já adimplido não terá direito à restituição, entende Superior Tribunal de Justiça.
Ao julgar, na última terça-feira, o Recurso Especial n° 2.023.670, o STJ confirmou o entendimento de que, havendo o cumprimento do contrato, por ambas as partes, é afastado o direito de desistência pelo promitente comprador.
Embora seja lícito ao promitente comprador requerer a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, podendo ocorrer a imediata restituição total ou parcial do valor das parcelas pagas, dependendo de quem deu causa ao desfazimento do negócio, se por culpa exclusiva do promitente vendedor, ou a critério do promitente comprador, no caso em análise, em que o consumidor, após a quitação integral do contrato por ambas as partes, requereu a rescisão, entendeu a relatora, ministra Nancy Andrighi, que o cumprimento das obrigações por ambas as partes afasta qualquer direito de desistência, em prestígio à força obrigatória dos contratos, à segurança jurídica e ao princípio da confiança legítima.
O Tribunal de Justiça havia anteriormente admitida a possibilidade de rescisão, reconhecendo que o promitente vendedor faria jus a retenção de 20% (vinte por cento) das quantias pagas, afastando, inclusive, a incidência da taxa de fruição e comissão de corretagem.