Empresas pediam que a correção monetária incidisse a partir do protocolo do pedido administrativo
Por cinco votos a quatro os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que a correção monetária nos casos de pedidos de ressarcimento de tributos pagos indevidamente deve começar a ser contada 360 dias após o protocolo do pedido administrativo. O entendimento vale para os casos em que a Receita não atendeu ao pedido do contribuinte dentro do prazo previsto na Lei 11.457/2007.
O precedente, tomado por meio da sistemática dos recursos repetitivos, é negativo aos contribuintes. As empresas que constam como partes nos processos pediam que a correção monetária, nos casos em que não há resposta pela Receita no prazo de 360 dias, fosse contada a partir do protocolo do pedido administrativo. Dessa forma, o valor ressarcido às companhias seria maior.
A Fazenda Nacional, por outro lado, defendia que a correção monetária só incide em casos excepcionais, nos quais há resistência do fisco em analisar o pedido feito pelo contribuinte. Sobre o tema a súmula 411 do STJ determina que “é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do fisco”.
Voto-vista
O tema foi analisado por meio dos REsp 1.767.945, 1.768.060/RS e 1.768.415, de relatoria do ministro Sérgio Kukina. Os casos começaram a ser analisados em outubro de 2019, porém foram suspensos por pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.
Nesta quarta-feira (12/2) a magistrada abriu divergência para definir como prazo inicial da correção monetária o protocolo do pedido de ressarcimento. Ela lembrou que o artigo 24 da Lei 11.457/2007 define o limite de 360 dias para análise dos pedidos. Decorrido o prazo, para a magistrada, estaria configurada a resistência ilegítima do fisco, o que possibilitaria a retroatividade da correção monetária.
Ao final do julgamento, porém, foi vencedor o posicionamento do relator do caso, ministro Sergio Kukina, que defendeu que a correção seja contada após os 360 dias do protocolo. Dessa forma, foi fixada a tese de que “o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo fisco”.
Em outubro, em relação à possibilidade de a Receita Federal demorar propositalmente a analisar os pedidos de ressarcimento, o relator alertou que a conduta poderia ser enquadrada como crime de prevaricação, e frisou que supostas irregularidades devem ser apuradas na corregedoria do órgão. “Se realmente estiver acontecendo, é caso de punição severa a esses servidores […]. Me parece que realmente esse contexto deve ser objeto de atenção na instância própria e é estranho ao objeto do presente julgamento”, afirmou.
Ficaram vencidos, além da ministra Regina Helena Costa, os ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.
Esta não é a primeira vez que a 1ª Seção analisa o tema. Em fevereiro de 2018 o colegiado julgou os embargos de divergência no REsp 1.461.607/SC, sem a afetação ao rito dos recursos repetitivos, e com placar idêntico ao dessa quarta-feira decidiu que a correção só deve ser contada após os 360 dias.