O CORONAVÍRUS E A QUESTÃO TRIBUTÁRIA DAS EMPRESAS E CONTRIBUINTES

O Ministério da Economia, visando atenuar os impactos decorrentes da pandemia da Covid-19, publicou os seguintes atos normativos:

  • Resolução nº 17/2020, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (DOU 1, de 18/03/2020), que reduz para zero por cento, até o dia 30 de setembro, da alíquota ad valorem do Imposto de Importação de produtos médico-hospitalares e artigos de farmácia ou laboratoriais, como vestimentas de proteção, luvas plásticas, cateteres, respiradores, dentre outros, além de produtos para limpeza e esterilização, como álcool etílico com teor alcoólico igual ou superior a 70% vol., gel antisséptico à base de álcool etílico 70% vol. e desinfetantes para uso direto em aplicações domissanitárias;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.927/2020 (DOU 1, de 18/03/2020), que dispõe sobre a facilitação do desembaraço aduaneiro de produtos médico-hospitalares por meio de procedimento em que o importador poderá a seu critério, após o registro da correspondente Declaração de Importação (DI), independentemente do canal de seleção, obter a entrega das mercadorias constantes do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, antes da conclusão da conferência aduaneira, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pelo Ministério da Saúde em ato normativo específico. Além disso, o importador poderá obter, mediante requerimento, após autorização do responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, quando destinada ao combate da doença provocada pela Covid-19 (Coronavírus) e enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses de importação de bens de capital e matérias-primas em geral;
  • Resolução 152 do Comitê Gestor do Simples Nacional (DOU 1, de 18/03/2020), que prorrogou, sem direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas, a data de vencimento de tributos federais apurados no âmbito do Simples Nacional da seguinte forma: o período de apuração de março/20 terá vencimento em 20/10/2020, o período de apuração de abril/20 terá vencimento em 20/11/2020 e, o período de apuração de maio/20 terá vencimento em 21/12/2020;
  • Portaria 103 do Ministério da Economia (DOU 1, de 18/03/2020), que autoriza que a PGFN, com fundamento na Medida Provisória nº 899/2019 (Medida Provisória do Contribuinte Legal), e inicialmente apenas durante o período de sua vigência (até 25/03/2020), adote, mediante publicação de ato próprio no Diário Oficial da União (DOU), medidas de suspensão de atos de cobrança e de facilitação da renegociação de dívidas, dentre elas medidas visando: (i) a suspensão, por 90 dias: b) da instauração de novos procedimentos de cobrança; c) do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto; d) da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso; e (ii) a disponibilização de condições facilitadas para renegociação de dívidas, incluindo a redução da entrada para até 1% do valor da dívida e diferimento de pagamentos das demais parcelas por 90 (noventa) dias, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899/2019;
  • Portaria nº 7.820 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) (DOU 1, de 18/03/2020), que, com fundamento na autorização supra e em função dos efeitos da pandemia da Covid-19, estabelece condições especiais para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, dentre os quais destacamos, dentre outros: (i) pagamento de valor de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas; (ii) parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte e, em até 57 (cinquenta e sete) meses, no caso de pagamento das contribuições patronais incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho (artigo 195, I, “a”, da CF/88) bem como às do trabalhador (artigo 195, II, da CF/88); (iii) diferimento (carência) do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020; (iv) parcelas não inferiores a R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte e R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos; e
  • Portaria nº 7.821 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) (DOU 1, de 18/03/2020), que, com base nos mesmos fundamentos supra: (i) suspende, por 90 (noventa) dias, os seguintes prazos em curso no dia 16/03/2020 ou que se iniciarem após essa data: a) prazo para impugnação e recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, previstos, respectivamente, nos artigos. 3º e 6º da Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017; b) o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert, previstos no artigo 18 da Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017; c) o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no artigo 6º, inciso II, e no artigo 20 da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018; e, ainda, (ii) suspende, por 90 (noventa) dias: a) apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; b) instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR; c) o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN em razão de inadimplência de parcelas. Por fim, referida Portaria adverte que, enquanto perdurar a emergência sanitária, e sem prejuízo de posterior reavaliação, os atendimentos a contribuintes e seus advogados no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil devem ser mantidos e realizados, preferencialmente, de forma telepresencial, por telefone, endereço eletrônico (e-mail) ou canais de videoconferência disponíveis na Internet, que serão divulgados na página oficial da PGFN na internet, de modo que o deslocamento físico dos contribuintes e advogados às unidades da PGFN somente deverá ocorrer quando estritamente necessário e após prévio agendamento pelo canal telepresencial.
  • Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspendeu temporariamente o prazo para atos processuais e procedimentos administrativos. A medida foi tomada como forma de diminuir os efeitos da pandemia do novo coronavírus. Prazos processuais e administrativos estão suspensos. A mudança foi divulgada por meio de uma portaria. Ficam suspensos atos como a emissão eletrônica automática de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos, a notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física e a exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas. O atendimento presencial nas unidades ficará restrito até o dia 29 de maio e será realizado por meio de agendamento prévio obrigatório.  Serão mantidos serviços como a regularização de Cadastro de Pessoa Física, cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e à declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), entre outros. 
  • Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que nos artigos 19 a 25 estabelece: Art. 19.  Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Parágrafo único.  Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:

I – do número de empregados;

II – do regime de tributação;

III – da natureza jurídica;

IV – do ramo de atividade econômica; e

V – da adesão prévia.

Art. 20.  O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 1º  O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

§ 2º  Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:

I – as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

II – os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 21.  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

I – ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e

II – ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 22.  As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 23.  Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 24.  O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

Art. 25.  Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.

Parágrafo único.  Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

  • Portaria Conjunta nº 555, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19), nos seguintes termos: Art. 1º Fica prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas na data da publicação desta Portaria Conjunta. Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. J 
  • Adicionalmente, também foi anunciada pela PGFN, em sua página oficial na internet, a prorrogação, até 25/03/2020, do prazo previsto no Edital nº 1/2019 para adesão à Acordo de Transação na cobrança da dívida ativa da União.
  • Decreto Estadual (RS) nº 55.128, de 19 de março de 2020, que na Seção II Da suspensão dos prazos de defesa e recursais, determina: Art. 8º Ficam suspensos, pelo prazo de trinta dias, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta. E, na Seção III Dos Alvarás de Prevenção e Proteção contra Incêndios – APPCI, estabelece:  Art. 9º Os Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndios – APPCI que vencerem nos próximos noventa dias serão considerados renovados automaticamente até a data 19 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio já exigidas. Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos APPCI de eventos temporários, exceto às instalações e construções provisórias destinadas ao atendimento de emergência em decorrência do COVID-19 (novo Coronavírus).

Outrossim, diante da propagação do coronavírus, a FENACON encaminhou ofício à Receita Federal do Brasil solicitando prorrogação de prazo para cumprimento de obrigações, propondo ações urgentes para proteger o empreendedorismo brasileiro, contra a imposição de penalidades pela impossibilidade de cumprimento das obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas. 

Desta forma, a Federação propõe a alteração dos prazos de entrega de todas as obrigações principais e acessórias que estão sob a fiscalização da Secretaria Especial da Receita Federal, tais como DCTF-mensal, EFD-Contribuições, ECD-Contábil, GFIP, RAIS, EFD-Reinf, SPED Fiscal e DIRPF e DEFIS-Simples Nacional, por no mínimo 90 (noventa) dias, em função do ciclo de contaminação já divulgado pelos especilaistas, para os prazos de entrega de todas as obrigações principais e acessórias que estão sob a fiscalização da Secretaria Especial da Receita Federal.

Em relação ao DEFIS-Simples Nacional, nota-se que a postergação do pagamento, anunciado pelo Ministro Paulo Guedes, no último dia 16/03/2020, se deu exclusivamente em âmbito federal, ou seja, sem a inclusão dos estados e municípios neste acordo de prorrogação com uma redução em média segundo cálculos da FENACON, em torno de 66 a 70% do cálculo do Simples Nacional dependendo da atividade do contribuinte e da faixa em que se encontra na tabela. Mas impõe-se a preocupação em saber se de fato os outros entes federativos irão ou não aderir a esta prorrogação, pois a não adesão implicará em sabermos como deveremos efetuar estes pagamentos, em que guia (DAS) e, também para reflexão, sem tempo hábil e sem previsibilidade nos sistemas de gestão atuais utilizados pelas empresas para adaptação desta nova forma de cálculo com acúmulo dos tributos federais que serão pagos em outro momento e com os tributos estaduais e municipais que serão pagos nos prazos vigentes. 

No caso das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF, essa preocupação exsurge inconteste no fato de, na maioria dos casos, serem efetuadas pelos profissionais da contabilidade que, em regra geral, realizam estas através dos documentos originais na presença de seus clientes, e muitos deles, dentro da faixa de risco, acima dos sessenta anos de idade, portanto revela-se imprescindível, também para este caso adiar a entrega das DIRPF, para se evitar uma contaminação que poderá ocorrer. 

Ainda, a FENACON defende a necessidade de ser adotada como medida a remissão de qualquer penalidade oriunda da falta da entrega ou entrega fora do prazo de qualquer uma dessas obrigações acima mencionadas.

Além destas medidas, as empresas que ainda  não o fizeram, poderão pleitear medidas judiciais (com pedido de liminares) que as desobriguem do pagamento, por exemplo, do pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas de natureza indenizatória, vale-alimentação, vale-transporte e gastos de plano de saúde em coparticipação,  já reconhecidas por indevidas pelo Poder Judiciário, bem como a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e, ainda, o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre os insumos, aferidos à luz dos critérios da essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica  do contribuinte, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.221.170/PR, ciente de que é ilegal a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN nº 247/2002 e na IN nº 404/2004, ambas da Secretaria da Receita Federal, uma vez que desrespeita o comando contido no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, que contêm rol meramente exemplificativo.

Por fim, para reforçar o caixa, as empresas podem avaliar outras formas de quitação e extinção dos seus débitos tributários, tais como:

(i) Compensação. Atualmente é possível compensar tributos federais de qualquer natureza, inclusive contribuições previdenciárias (INSS) e contribuições destinadas a outras entidades (terceiros) com débitos de contribuições e impostos federais;

(ii) Transação. A transação tributária é um instituto previsto no Código Tributário Nacional, recentemente regulamento pela Medida Provisória nº 899/2019, que está aguardando sua conversão em lei e possibilita aos contribuintes a celebração de acordos com a administração tributária federal para por fim a litígios tributários e para o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa em condições especiais.

(iii) Parcelamento. Possibilidade de pagamento de tributos de forma parcelada. Há regras vigentes de parcelamento ordinário de débitos de tributos federais. A grande maioria dos estados da Federação, assim como alguns municípios, também possuem legislação específica que permite o parcelamento ordinário dos tributos devidos.

(iv) Programas Especiais de Pagamento de Tributos. São leis especiais publicadas pelos entes federativos possibilitando o pagamento facilitado de débitos tributários, com reduções nos encargos legais e podem autorizar, em situações específicas, a utilização de precatórios para pagamento de tributos. Atualmente não há em âmbito federal programa especial de pagamento vigente.

(v) Dação em pagamento. O Código Tributário Nacional prevê a dação em pagamento em bens imóveis como uma das modalidades de extinção do crédito tributário. Em âmbito federal, a Lei n. 12.259/2016 regulamentou o instituto e permite que o crédito tributário inscrito em dívida ativa da União seja extinto, a critério do credor, mediante a dação em pagamento em bens imóveis, desde que cumpridas as condições previstas em lei.

Vale destacar que a falta de pagamento de tributos implica na ocorrência de várias consequências negativas para as empresas, que vão desde a imposição dos encargos moratórios (juros e multas) sobre os débitos não pagos, o protesto dos valores devidos, o impedimento da renovação da sua certidão de regularidade fiscal, até a inscrição em dívida ativa dos valores e o ajuizamento de Execução Fiscal, além de outras consequências.

É muito importante que, em momentos de crise e de retração econômica, as empresas cumpram suas obrigações tributárias acessórias e estejam declarando os tributos e recolhendo-os estritamente de acordo com as regras de apuração eleitas. Muitas vezes a revisão fiscal pode ser um procedimento importante e muito proveitoso para identificar eventuais inconsistências na apuração e no recolhimento dos tributos, bem como para identificar a existência de créditos tributários passíveis de utilização.

Quanto às pessoas físicas, importante destacar que estão fluindo prazos para cumprimento de diversas obrigações tributárias acessórias, tais como a entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior ao Banco Central (CBE), cujo prazo expira no próximo dia 06 de abril e a Declaração de Ajuste Anual de imposto de renda das pessoas físicas (DIRPF), que pode/deve ser entregue até o dia 30 de abril. Até o presente momento não foi confirmada nenhuma informação sobre eventual prorrogação dos prazos para entrega das declarações das pessoas físicas.

Estamos acompanhando atentamente as medidas a serem anunciadas pelo Governo Federal e pelos governos estaduais sobre quaisquer impactos fiscais e tributários neste período e estamos à disposição para esclarecimentos e qualquer auxílio necessário.

Berto Rech Neto – berto@rechmoraes.com.br

Aulisson Vieira Pereira – aulisson@rechmoraes.com.br

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