A Lei 14.457, de 21 de setembro de 2022, instituiu o Programa Emprega + Mulheres destinado à inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio da implementação diversas medidas, tais como apoio à parentalidade na primeira infância, flexibilização do regime de trabalho, qualificação de mulheres em áreas estratégicas para a ascensão profissional, apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade, reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho, bem como estímulo ao microcrédito para mulheres.
Para cumprir com a finalidade de promover um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a manutenção das mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar diversas medidas com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho.
Entre as medidas a serem tomadas pela Cipa destaca-se a inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, a fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, a inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa e a realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho.
É importante referir que o prazo para adoção das medidas referidas é de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor da Lei 14.457/22, ou seja, as medidas deverão ser adotadas pela Cipa das Empresas a partir de 21 de março de 2023.
Giovana D’Ambros
OAB/RS 105.474
Referências:
Lei 14.457, de 21 de setembro de 2022. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14457.htm>