No dia 13.01.2023 (sexta-feira), a Medida Provisória nº 1.159 (“MP”) foi publicada, promovendo alterações em PIS e Cofins, notadamente no que se refere a regras de desoneração e a regras que vedam o aproveitamento de créditos:
• Desoneração
1. Da receita correspondente ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
2. Da receita relativa ao prêmio na emissão de debêntures; e
3. Da receita referente ao valor do ICMS que tenha incidido “sobre a operação”.
• Vedação ao aproveitamento de créditos
1. Sobre o valor de mão de obra paga a pessoa física;
2. Quando da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e 3. Sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre “a operação de aquisição”.
De acordo com o seu art. 3º, a MP produzirá efeitos, no que tange a vedação dos créditos sobre o valor do ICMS, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, isto é, 01.05.2023. Com isso, respeitou-se a noventena.
2. A vedação aos créditos de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS
A MP criou a seguinte vedação aos créditos sobre ICMS:
Leis 10.637/2002 e 10.833/2002
“Art. 3º […]
§ 2o Não dará direito a crédito o valor:
[…]
III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.”
Trata-se de revogação tácita do art. 171, inciso II, da Instrução Normativa nº 2.121/2022, que, há poucas semanas, confirmava a possibilidade de inclusão do ICMS na base de créditos de PIS/Cofins, ainda que esse valor não tenha composto a base de débitos do fornecedor:
“Art. 171. No cálculo do crédito de que trata esta Seção, poderão ser incluídos:
[…]
II – o ICMS incidente na venda pelo fornecedor, ressalvado aquele referido no
inciso I do art. 170 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, com redação dada pela
Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,caput, com redação
dada pela pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME,
de 28 de setembro de 2021, item 60, alínea “c”).”
Ou seja: a partir de 01/05/2023, observado o princípio da noventena, as empresas não mais poderão incluir o ICMS na base de cálculo de créditos do PIS/COFINS nas operações de aquisição.