Muito tem se ouvido falar de Planejamento Sucessório nos últimos tempos, assunto dominante que guarda um conjunto de ferramentas estratégicas para que as pessoas possam organizar e transferir seu patrimônio da forma mais célere, eficiente e eficaz, evitando (in)esperados litígios familiares.
Isto, pois, o planejamento sucessório permite definir em vida como o patrimônio de uma pessoa ficará após sua morte.
Com o avanço da tecnologia, fato é que ascontas nas redes sociais, blogs, WhatsApp, Avatares em jogos virtuais, criptoativos, milhas aéreas entre outros, passaram a integrar o patrimônio das pessoas, à medida em que se tornaram reconhecidos como “Bens Digitais”.
Bens Digitais, parafraseando o Dr. Bruno Zampier são “bens incorpóreos, os quais progressivamente inseridos na Internet por um usuário, constituem informações de caráter pessoal que trazem alguma utilidade àquele, tenha ou não conteúdo econômico.”[1]
Para se ter uma ideia da relevância do assunto, você imagina quanto vale uma conta de Instagram de pessoa já falecida? Ou já se preocupou em saber quem poderá acessar as redes sociais e conversas de WhatsApp de uma pessoa após o seu óbito?
A exemplo e resposta para a primeira pergunta, a conta de Instagram de Marília Mendonça foi avaliada em R$ 668.170,58 (seiscentos e sessenta e oito mil, cento e setenta reais e cinquenta e oito centavos) e a do ator Paulo Gustavo em R$ 251.359,38 (duzentos e cinquenta e um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos).
Não é comum imaginarmos que um perfil nas redes sociais possa ter algum valor econômico, limitando-nos a pensar que este meramente possui conteúdo existencial. No entanto, as contas em redes sociais, que exploram economicamente seus perfis, assim como criptoativos, NFTs e milhas aéreas, trazem em si um conteúdo de valor patrimonial.
O Enunciado n° 95 da Jornada do Direito Comercial reconhece que “Os perfis em redes sociais, quando explorados com finalidade empresarial, podem se caracterizar como elemento imaterial do estabelecimento empresarial”.
Ou seja, as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, que se valham de meios digitais para explorar as suas atividades econômicas, desenvolvem um patrimônio legalmente reconhecido como “bem digital”, que pode (ou não) ter valor econômico e estar suscetível a integrar o plano sucessório.
Inclusive, o Enunciado n° 687 da IX Jornada de Direito Civil definiu que “O patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo.”
Por conta disso, estar ciente da totalidade dos bens que integra o patrimônio de uma pessoa (seja ela física ou jurídica), face a existência de bens digitais, faz diferença e é de suma importância para dar plena efetividade ao cumprimento do planejamento sucessório, sem deixar de fora qualquer recurso capaz de desencadear uma possível discussão e inimizade entre os herdeiros.
Como dito no início, são muitas as ferramentas jurídicas dentro do plano sucessório, aqui, não iremos discorrer sobre elas, mas fica a recomendação que se busque conhecer quais são os bens digitais que integram a particularidade do patrimônio, se possuem valor econômico ou meramente existencial, e, com isso, sob a orientação profissional evitar imprevistos desnecessários.
Raquel Silvestrin
OAB/RS 95.744