“Autorregularização incentivada”.

Saiba o que diz o Projeto de Lei (PL) que incentiva o contribuinte a quitar voluntariamente débitos com a Receita Federal por meio de redução de juros e de parcelamento da dívida.

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou, na última terça-feira, o PL 4.287/2023, proposto pelo senador Ângelo Coronel (PSD-BA). O Projeto de Lei prevê que o contribuinte possa exercer a “autorregularização incentivada”, termo técnico utilizado para descrever a possibilidade de quitação voluntária de débitos, até 90 dias após a regulamentação da futura lei.

O pagante que aderir à autorregularização poderá liquidar os débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, mediante o pagamento à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito e o restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais. Entretanto, superado o prazo acima previsto para parcelamento, caso opte o contribuinte por um prazo maior, incidirá, sobre o valor de cada prestação mensal, juros equivalentes à Selic para títulos federais e de 1% (um por cento) relativos ao mês em que o pagamento for efetuado.

O incentivo inicialmente proposto na Medida Provisória (MP) 1.160/2023, que previu prazo de adesão até 30 de abril de 2023, para que os contribuintes reconhecessem o débito tributário e efetuassem o pagamento com o afastamento de multas, foi ampliado no Projeto de Lei, considerando a adesão inexpressiva da MP 1.160/2023. Assim, para que o benefício fiscal atinja seu objetivo, foi necessária a ampliação da abrangência, além da ampliação dos incentivos, já que alcançará tributos administrados pela Receita Federal que ainda não tenham sido constituídos até a data da publicação da lei, ainda não publicada.

Com o intuito de reduzir o estoque de créditos em cobrança e ampliar a arrecadação de tributos, o PL 4.287/2023 admite que a empresa devedora use créditos de precatórios e de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para liquidar a dívida. Acatando a emenda proposta pelo senador Mecias de Jesus do Republicanos – RR, o texto admite, ainda, que seja estendido às sociedades em que a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), o benefício da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a autorregularização, desde que haja acordo de acionistas que assegure o poder individual de eleger a maioria dos administradores.

Ressalta-se, entretanto, que não podem ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do regime especial instituído pelo Simples Nacional para microempresas e empresas de pequeno porte.

De acordo com o texto, poderão ser regularizados todos os tributos administrados pela Receita Federal, entre eles:

•    Imposto de Renda da pessoa física;

•    Imposto de Renda da pessoa jurídica;

•    Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;

•    Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários;

•    Imposto Territorial Rural;

•    Imposto sobre Produtos Industrializados;

•    Imposto de Importação;

•    Imposto de Exportação;

•    Contribuições previdenciárias das pessoas físicas;

•    Contribuições previdenciárias das pessoas jurídicas;

•    Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins; e

•    Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as operações com combustíveis (Cide-Combustíveis).

O projeto agora seguirá para aprovação pela Câmara dos Deputados, desde que não recurso para votação no Plenário do Senado.

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