Tal portaria dispõe sobre alterações de prazos para pagamentos de tributos federais – inclusive parcelamentos, cumprimento de obrigações acessórias e prática de atos processuais em face da RFB, especificamente para contribuintes de municípios relacionados em seu Anexo único, em decorrência de estado de calamidade decretado nestas localidades em face das ocorrências climáticas recentes.
Assim, os referidos prazos – de pagamento de tributos, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias, nas localidades citadas no Anexo único da Portaria, albergadas pelos decretos estaduais de calamidade pública nº 57.177, 57.178 e 57.197, de 6, 10 e 15 de setembro de 2023, respectivamente (Arroio do Meio, Bento Gonçalves, Bom Jesus, Bom Retiro do Sul, Colinas, Cruzeiro do Sul, Dois Lajeados, Encantado, Estrela, Farroupilha, Guaporé, Lajeado, Muçum, Paraí, Roca Sales, Santa Tereza, São Valentim do Sul, Serafina Corrêa, Taquari e Venâncio Aires), ficam dispostos nos termos dos artigos 2º e 3º da Portaria 351/03, da seguinte forma:
Art. 2º Os prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para o cumprimento de obrigações acessórias, para os contribuintes cujos nomes constam do Anexo Único desta Portaria, ficam prorrogados para o último dia útil do mês: (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 357, de 25 de setembro de 2023)
I – de dezembro de 2023, para obrigações com vencimento em setembro de 2023; e
II – de janeiro de 2024, para obrigações com vencimento em outubro de 2023.
Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput não implica direito a restituição de valores recolhidos durante o período de prorrogação.
Art. 3º Fica suspensa até o último dia útil do mês de dezembro de 2023 a contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, em relação a processos administrativos de interesse de contribuintes domiciliados nos Municípios a que se refere o Anexo Único desta Portaria.
Conquanto se trate de norma específica, em semelhante previsão, a Portaria do Comitê Gestor do SIMPLES Nacional – CGSN de nº 98/2023, com alterações dadas pelas portarias nº 99/23 e 100/23, dispõe sobre prorrogação de prazos para cumprimento de obrigações do SIMPLES, embasadas nos mesmos decretos estaduais e relativos às mesmas cidades acima elencadas, em seu art. 1º, a saber:
Art. 1º Ficam prorrogadas as datas de vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional, devidos pelos sujeitos passivos com sede nos Municípios da lista anexa, localizados no estado do Rio Grande do Sul (RS), em relação aos seguintes períodos de apuração (PA):
I – PA agosto de 2023, com vencimento original em 20 de setembro de 2023, terá sua data de vencimento prorrogada para 28 de março de 2024;
II – PA setembro de 2023, com vencimento original em 20 de outubro de 2023, terá sua data de vencimento prorrogada para 30 de abril de 2024;
III – PA outubro de 2023, com vencimento original em 20 de novembro de 2023, terá sua data de vencimento prorrogada para 31 de maio de 2024.
Parágrafo único. A prorrogação de prazo a que se refere esta Portaria não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.. “